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Direito Administrativo · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos contratos administrativos advindos da Lei nº 8.666/93, o crédito de onde sairá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, é uma cláusula:

Gabarito: D

Nos contratos administrativos da Lei 8.666/93, nem tudo é enfeite de papel: há cláusulas que precisam aparecer no contrato porque a lei exige. O enunciado fala do crédito orçamentário pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. Isso está no art. 55, V, da Lei 8.666/93, que trata das cláusulas necessárias do contrato. Em outras palavras, o contrato administrativo não pode sair sem mostrar de onde vem o dinheiro e em qual dotação orçamentária a despesa será lançada. Isso dá transparência, controle e evita contratar no “escuro”, como se o orçamento fosse um detalhe opcional. Por isso, o gabarito é a letra D. A própria lei classifica essa previsão como cláusula necessária, e a doutrina administrativa repete isso ao estudar os requisitos essenciais do contrato administrativo. Não é cláusula informal, nem opcional, e muito menos exorbitante, porque não trata de prerrogativa da Administração, mas de requisito obrigatório do ajuste.

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