Nos contratos administrativos advindos da Lei nº 8.666/93, o crédito de onde sairá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, é uma cláusula:
- A)informal
Errada, porque a indicação do crédito orçamentário não é informal: ela é exigência legal expressa do contrato administrativo.
- B)opcional
Errada, pois essa previsão não é facultativa; a Lei 8.666/93 a coloca entre as cláusulas obrigatórias.
- C)exorbitante
Errada, porque cláusula exorbitante é a que traz prerrogativas da Administração, e aqui o tema é a previsão orçamentária do gasto.
- D)necessária
Certa, porque o art. 55, V, da Lei 8.666/93 exige a indicação do crédito orçamentário como cláusula necessária.
Gabarito: D
Nos contratos administrativos da Lei 8.666/93, nem tudo é enfeite de papel: há cláusulas que precisam aparecer no contrato porque a lei exige. O enunciado fala do crédito orçamentário pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. Isso está no art. 55, V, da Lei 8.666/93, que trata das cláusulas necessárias do contrato. Em outras palavras, o contrato administrativo não pode sair sem mostrar de onde vem o dinheiro e em qual dotação orçamentária a despesa será lançada. Isso dá transparência, controle e evita contratar no “escuro”, como se o orçamento fosse um detalhe opcional. Por isso, o gabarito é a letra D. A própria lei classifica essa previsão como cláusula necessária, e a doutrina administrativa repete isso ao estudar os requisitos essenciais do contrato administrativo. Não é cláusula informal, nem opcional, e muito menos exorbitante, porque não trata de prerrogativa da Administração, mas de requisito obrigatório do ajuste.