Suponha que o Poder Executivo do Município de Sapezal - MT, para o melhor desempenho das suas funções estatais, criou, mediante lei, novas secretarias, despidas de personalidade jurídica, a partir de uma desconcentração administrativa. Nessa esteira, essas secretarias de governo se configuram como:
- A)organizações não governamentais
Errada, porque organizações não governamentais são pessoas privadas da sociedade civil, sem relação com a estrutura interna da Administração Pública.
- B)autarquias municipais
Errada, porque autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, com personalidade própria, o que não existe aqui.
- C)fundações públicas
Errada, porque fundações públicas também são entidades com personalidade jurídica, e o enunciado fala expressamente em secretarias sem personalidade.
- D)órgãos públicos
Certa, porque secretarias criadas dentro do Executivo municipal, sem personalidade jurídica, são órgãos públicos resultantes de desconcentração.
Gabarito: D
A questão cobra a diferença entre descentralização e desconcentração. Na descentralização, a Administração transfere a execução para outra pessoa jurídica, que ganha personalidade própria. Já na desconcentração, a atividade continua dentro da mesma pessoa jurídica, mas é dividida em centros de competência, como secretarias, departamentos e divisões. Em outras palavras, muda a forma de organizar o trabalho, não nasce um novo ente com vida jurídica própria. É exatamente isso que aconteceu no enunciado: o Município criou, por lei, novas secretarias para melhorar o desempenho das funções estatais, mas disse que elas são despidas de personalidade jurídica. Isso é o retrato clássico de órgão público, isto é, um centro de competências da própria pessoa política. A doutrina de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata os órgãos como parcelas da entidade estatal, sem personalidade própria. Por isso o gabarito é a letra D. Secretarias municipais, em regra, integram a estrutura do Poder Executivo e funcionam como órgãos públicos, não como entidades autônomas. Se houvesse personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, aí sim estaríamos falando de outra coisa. Atenção: a Constituição e a organização administrativa permitem a divisão interna da Administração, mas isso não transforma a secretaria em uma nova pessoa jurídica. Ela continua sendo apenas uma engrenagem dentro do Município, só que uma engrenagem importante.