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Direito Administrativo · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

A comissão permanente de licitações, prevista na Lei nº 8.666/93, deve ter em sua composição:

Gabarito: B

A comissão permanente de licitação, na Lei 8.666/93, é o grupo que toca a fase de julgamento das licitações com mais organização e menos improviso. O artigo 51 determina que ela seja formada por, no mínimo, 3 membros, dos quais pelo menos 2 devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou entidade. Em outras palavras: não basta ser um time de três pessoas, é preciso que a maior parte tenha vínculo permanente com a Administração, para dar mais estabilidade e segurança ao procedimento. O ponto central da questão é esse detalhe do “pelo menos 2”. A banca costuma testar justamente o número mínimo e a exigência de servidores do quadro permanente, porque muita gente confunde com comissão totalmente permanente ou com maioria absoluta do quadro. Mas a lei não exige que todos sejam servidores efetivos, apenas que ao menos dois sejam. Por isso, o gabarito é a alternativa B. Ela reproduz a regra legal do art. 51 da Lei 8.666/93: comissão com no mínimo três membros e, entre eles, pelo menos dois servidores do quadro permanente. É uma fórmula clássica de prova, então vale decorar quase como mantra. Detalhe útil: a lei também admite a substituição de membros da comissão, mas a estrutura mínima permanece essa. Em concurso, quando aparecer comissão permanente de licitação, pense primeiro no artigo 51 e depois nas palavras-chave: mínimo de 3, pelo menos 2 do quadro permanente.

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