ALei Federal 14133/2021, que trata de licitações e contratos administrativos pelo poder público, estabelece que, na fase preparatória do processo licitatório, deve-se prever:
- A)a descrição da necessidade da contratação dispensando o estudo técnico preliminar, incorporando-o em uma das etapas contratadas
Errada, porque a lei não dispensa o estudo técnico preliminar como regra; ele integra a fase preparatória, salvo hipóteses excepcionais previstas na própria disciplina normativa.
- B)a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso
Certa, porque a fase preparatória deve prever a definição do objeto para atender à necessidade da contratação, usando termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
- C)orçamento detalhado com valores projetados, considerando o prazo final previsto do serviço
Errada, porque o orçamento estimado é exigência da fase preparatória, mas a redação da alternativa está incompleta e não traduz corretamente a previsão legal sobre a instrução do processo.
- D)a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual exclusivamente para obras de engenharia
Errada, porque a análise de riscos não é exclusiva de obras de engenharia; ela pode ser exigida conforme a contratação e a complexidade do objeto.
Gabarito: B
Na Lei 14.133/2021, a fase preparatória é a etapa de “arrumar a casa” antes de sair contratando: primeiro a Administração identifica a necessidade, estuda a solução e estrutura a contratação. O artigo 18 traz o conteúdo mínimo dessa fase, que inclui a descrição da necessidade da contratação e, principalmente, a definição do objeto para atender essa necessidade, por meio de documento adequado ao caso. É aí que entram instrumentos como termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme a natureza do objeto. Em outras palavras: a Administração não pode contratar “no escuro”, precisa dizer com precisão o que quer, como quer e com que características, para reduzir erro, sobrepreço e disputa mal formulada. Por isso a alternativa B está correta: ela reproduz exatamente a previsão legal de que a fase preparatória deve conter a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio dos instrumentos técnicos cabíveis. Isso está em linha com o art. 18 da Lei 14.133/2021, que organiza os elementos da etapa interna da licitação. As demais alternativas tentam misturar exigências verdadeiras com recortes errados ou incompletos. A banca costuma fazer isso: pega um pedaço real da lei e adiciona uma limitação indevida, como dispensar estudos, restringir riscos a uma área específica ou alterar a lógica do orçamento.