Com referência à Lei nº 10.520/2002, art. 1º, a aquisição de bens e serviço comuns em órgãos públicos é realizada através de licitações na forma de:
- A)pregão
Correta, porque o art. 1º da Lei nº 10.520/2002 determina o uso do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
- B)concorrência pública
Errada, porque concorrência não é a modalidade indicada pela Lei do Pregão para bens e serviços comuns.
- C)tomada de preços
Errada, porque tomada de preços é modalidade da Lei nº 8.666/1993 e não é a resposta da Lei nº 10.520/2002 para esse caso.
- D)leilão e concurso
Errada, porque leilão e concurso têm finalidades específicas e não servem como regra para aquisição de bens e serviços comuns.
Gabarito: A
A Lei nº 10.520/2002 criou o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública. O ponto central aqui é a ideia de "comum": são bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos objetivamente no edital, sem exigir grande subjetividade na escolha. Quando isso acontece, a lei manda usar pregão, e não as modalidades mais tradicionais da Lei nº 8.666/1993. O pregão foi pensado para dar mais rapidez e competitividade ao processo. Na prática, ele simplifica a disputa e concentra a análise na proposta mais vantajosa, com forte uso de lances. Por isso, ele virou a resposta clássica em questões sobre compras rotineiras da Administração. O art. 1º da Lei nº 10.520/2002 é direto: a aquisição de bens e serviços comuns será realizada, em regra, pela modalidade pregão. Então, se a banca perguntar qual é a forma licitatória usada para esse tipo de contratação, a associação correta é imediata. Resumindo: bens e serviços comuns, com critérios objetivos, pedem pregão. Se a prova tentar empurrar concorrência, tomada de preços ou outras modalidades, desconfie, porque o foco da lei do pregão é justamente facilitar esse tipo de contratação.