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Direito Administrativo · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O ato administrativo que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo, é classificado como ato:

Gabarito: A

No Direito Administrativo, o ato administrativo pode nascer com defeitos que atingem sua validade, sua existência ou sua eficácia. Quando o problema está em um elemento essencial do ato, ou no próprio procedimento que deveria formá-lo, e esse defeito não pode ser consertado, o ato é tratado como inválido de forma grave. Em linguagem de prova: vício insanável costuma levar à nulidade. O ponto central aqui é simples: se falta um requisito essencial, ou ele vem corrompido de modo substancial, o ato não merece permanecer no mundo jurídico produzindo efeitos como se estivesse tudo certo. A Administração até tem a presunção de legitimidade ao lado dela, mas essa presunção cai quando o defeito é sério demais. Por isso, o gabarito é a letra A. O ato nulo é aquele contaminado por vício insanável, ou seja, sem possibilidade de convalidação. A doutrina clássica do Direito Administrativo costuma associar nulidade a defeitos graves nos elementos do ato, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, ou em fase essencial do procedimento. A Súmula 473 do STF também ajuda na ideia de autotutela: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Já revogação é outra história: ela não pune ilegalidade, e sim retira ato válido por motivo de conveniência e oportunidade. Então, se a questão fala em defeito substancial e vício insanável, pense em nulidade, não em revogação nem em qualquer categoria mais suave.

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