Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 8.666/93, tais como instalação, montagem, reparação e adaptação, considera-se:
- A)obra
Errada, porque obra envolve construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, e não apenas atividades de utilidade como instalação e reparação.
- B)compra
Errada, porque compra é a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, e não a prestação de uma atividade.
- C)serviço
Certa, pois o art. 6º da Lei nº 8.666/93 define serviço exatamente como atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração.
- D)alienação
Errada, porque alienação é a transferência de bens da Administração a terceiros, nada a ver com prestação de atividade ou utilidade.
Gabarito: C
O enunciado está trazendo a definição legal de "serviço" na Lei nº 8.666/93. Pelo art. 6º, inciso II, serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, como instalação, montagem, reparação, adaptação e outras atividades semelhantes. Ou seja, a lei não está falando de entrega de um bem pronto, nem de vender patrimônio público, mas de uma atividade voltada para atender uma necessidade administrativa. Esse tipo de questão é clássico de decoreba inteligente: a banca troca os conceitos para ver se você confunde obra, compra, serviço e alienação. Aqui, como o próprio enunciado cita exemplos típicos de atividade útil à Administração, o enquadramento é de serviço. Portanto, o gabarito é a alternativa C. Em prova, vale guardar a fórmula: serviço = atividade para obter utilidade para a Administração, com exemplos expressos na lei. Já obra envolve construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, o que não é o caso aqui.