O controle exercido pela Câmara de Vereadores sobre determinados atos do Executivo Municipal, na dupla linha da legalidade e da conveniência pública, caracterizando-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os interesses do Estado e da comunidade, é o controle do tipo:
- A)judicial
Incorreta, porque o controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário e se limita à legalidade do ato, sem apreciar conveniência e oportunidade.
- B)executivo
Incorreta, porque o Executivo não controla o próprio Executivo nesse caso; aqui o controle vem de outro Poder, com natureza externa e política.
- C)legislativo
Correta, porque a Câmara de Vereadores exerce controle legislativo sobre atos do Executivo Municipal, em fiscalização política e externa.
- D)administrativo
Incorreta, porque controle administrativo é interno, realizado pela própria Administração, e não pela Câmara Municipal.
Gabarito: C
Na Administração Pública, o controle pode ser interno, externo, jurisdicional ou social. Aqui, a ideia central é identificar quem fiscaliza o ato e com qual finalidade. Quando a Câmara de Vereadores analisa atos do Executivo Municipal, ela atua fora da estrutura administrativa do prefeito, exercendo fiscalização política e institucional sobre a atuação do governo local. Esse controle pode alcançar a legalidade e, em certos casos, também a conveniência e a oportunidade dos atos, especialmente quando a Constituição ou a lei permitem essa intervenção política. Por isso, ele não se confunde com o controle judicial, que só examina legalidade, nem com o controle administrativo, que ocorre dentro da própria Administração. O ponto decisivo da questão é a natureza do controle: ele é realizado pelo Poder Legislativo, por meio da Câmara Municipal, voltado à proteção do interesse público e da comunidade, e não à defesa de direitos individuais específicos. Isso é típico do controle legislativo, também chamado de controle parlamentar, espécie de controle externo. A resposta, portanto, é a letra C. A lógica cobra exatamente essa visão clássica da doutrina administrativa: controle legislativo é aquele exercido pelo Legislativo sobre a Administração, com forte conteúdo político e fiscalização do Executivo.