O desfazimento volitivo de um ato é a resultante da manifestação expressa da autoridade com competência para desfazê-lo. Quando esse desfazimento se faz por um mero cumprimento normal de seus efeitos, denomina-se extinção:
- A)subjetiva
Errada, porque extinção subjetiva não é a expressão usada para o simples esgotamento normal dos efeitos do ato.
- B)objetiva
Errada, porque extinção objetiva não corresponde ao término natural do ato pelo cumprimento de seus efeitos.
- C)natural
Certa, porque a extinção que ocorre pelo mero cumprimento normal dos efeitos do ato é a extinção natural.
- D)por caducidade
Errada, porque caducidade ocorre quando uma norma posterior torna o ato incompatível, e não pelo simples fim de seus efeitos.
Gabarito: C
No Direito Administrativo, o ato administrativo pode deixar de existir por várias formas de extinção, e uma delas é quando ele simplesmente cumpre o seu ciclo normal de efeitos. É o caso em que o ato nasce válido, produz seus efeitos e, ao final, se esgota naturalmente, sem necessidade de uma decisão especial da Administração para “derrubá-lo”. Essa extinção é chamada de natural, porque decorre do próprio passar do tempo ou do esgotamento do conteúdo do ato. Pense em uma autorização para usar uma praça em determinado horário: quando o horário termina, o ato acabou por cumprimento normal de seus efeitos. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca descreveu exatamente a extinção que ocorre de modo espontâneo, sem intervenção volitiva de desfazimento. A doutrina costuma chamar isso de extinção natural, também relacionada ao esgotamento dos efeitos do ato. Já a extinção por caducidade é outra coisa: ocorre quando surge uma norma jurídica posterior que torna incompatível a permanência do ato. Então, aqui não é caso de “mero fim natural”, mas de mudança superveniente no ordenamento.