De acordo com a Lei nº 14 133/2021, a pessoa física ou jurídica que tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista, ficará impedida de disputar licitações ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, no período anterior à divulgação do edital dos últimos:
- A)5 anos
Correta, pois a Lei nº 14.133/2021 prevê impedimento pelo período dos últimos 5 anos anteriores à divulgação do edital.
- B)7 anos
Errada, porque a lei não fixa prazo de 7 anos para esse impedimento.
- C)10 anos
Errada, pois o prazo legal não é de 10 anos nesse caso.
- D)15 anos
Errada, já que 15 anos é muito acima do prazo previsto na Lei nº 14.133/2021.
Gabarito: A
A Lei nº 14.133/2021 trata com bastante rigor a integridade nas contratações públicas. Quem for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, submissão a condição análoga à de escravo ou contratação irregular de adolescentes fica impedido de disputar licitações e de participar da execução do contrato, direta ou indiretamente. Esse impedimento não é eterno, mas alcança o período dos últimos 5 anos anteriores à divulgação do edital, exatamente para barrar quem tenha histórico recente de violação grave de direitos trabalhistas. A lógica aqui é simples: o legislador não quer empresa ou pessoa física com esse tipo de condenação circulando normalmente no mercado público como se nada tivesse acontecido. É uma medida de proteção social e de moralidade administrativa, bem alinhada com a Constituição e com a ideia de contratação pública responsável. Por isso, o gabarito é a letra A. A Lei 14.133/2021 fixa o prazo de 5 anos, e não 7, 10 ou 15. Em prova, a banca costuma misturar prazos de impedimento, inidoneidade e sanções para ver se você escorrega no calendário.