Ziva Chloe exerce atividade de tabelionato no município X.U. Nesse caso, existe uma atividade de colaboração com o Estado através da:
- A)concessão
Errada, porque concessão é a delegação contratual típica de serviço público, mas não é a forma constitucional usada para tabelionatos e registros.
- B)permissão
Errada, porque permissão é outra modalidade de delegação de serviço público, porém não é a prevista para os serviços notariais e de registro.
- C)requisição
Errada, porque requisição é ato administrativo de intervenção em bens, serviços ou pessoas, e não forma de colaboração do particular com o Estado.
- D)delegação
Certa, porque os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF.
Gabarito: D
A atividade de tabelionato e registro não é exercida como um serviço público comum prestado diretamente pelo Estado. Pela Constituição Federal, no art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Em outras palavras: o Estado continua dono da função, mas entrega o exercício a um particular, que atua sob fiscalização estatal. Isso cai muito em prova porque a banca gosta de misturar os conceitos de concessão, permissão e delegação. Aqui, não há concessão nem permissão de serviço público tradicional, e sim uma delegação constitucional específica. O tabelião não age por conta própria, nem por simples autorização administrativa genérica: ele recebe uma atribuição estatal para desempenhar a atividade em nome próprio, mas dentro dos limites legais. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam notários e registradores como delegatários de serviço público. Eles colaboram com o Estado porque desempenham uma função pública relevante, mas a forma jurídica dessa colaboração, nesse caso, é a delegação prevista na Constituição e regulamentada pela Lei 8.935/1994. Portanto, se o enunciado fala em atividade de tabelionato exercida em município, a resposta correta é delegação. É o clássico caso de serviço notarial e registral: privado na execução, público na origem e na fiscalização.