De acordo com o Art. nº 25º da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação na seguinte hipótese:
- A)casos de guerra ou grave perturbação da ordem
Errada, porque guerra ou grave perturbação da ordem é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24 da Lei 8.666/1993.
- B)quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
Errada, pois a intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento também é caso de dispensa, e não de inexigibilidade.
- C)contratação de serviços técnicos de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
Certa, porque serviços técnicos de assessoria, consultoria e auditoria financeira ou tributária estão entre as hipóteses legais de inexigibilidade, conforme o art. 25 da Lei 8.666/1993.
- D)quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração
Errada, porque a ausência de interessados em licitação anterior caracteriza hipótese de dispensa para repetição do certame, não inexigibilidade.
Gabarito: C
A ideia central da inexigibilidade é simples: se a competição não faz sentido, a licitação deixa de ser obrigatória. No art. 25 da Lei 8.666/1993, isso acontece, por exemplo, quando existe inviabilidade de competição, como na contratação de profissional do setor artístico consagrado ou de serviços técnicos especializados de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. No caso da questão, a banca cobrou exatamente essa lógica dos serviços técnicos especializados. A lei, no art. 25, II, combinado com o art. 13, admite a inexigibilidade para serviços técnicos enumerados legalmente, como estudos, pareceres, assessorias e consultorias técnicas, além de auditorias financeiras ou tributárias, desde que presentes os requisitos legais. Ou seja: não é contratação comum de prateleira, é uma contratação que depende de especialização e, em certos casos, de singularidade. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz uma hipótese típica de inexigibilidade prevista na Lei 8.666/1993. Já as demais alternativas tratam de hipóteses de dispensa de licitação, não de inexigibilidade. Aqui está o pulo do gato: dispensa é quando a competição até existiria, mas a lei autoriza não licitar; inexigibilidade é quando a competição é inviável de verdade. Em prova, guarde essa separação como uma dupla clássica: dispensa = a lei afrouxa; inexigibilidade = a realidade impede competir. A SELECON costuma misturar esses conceitos para ver se você troca um pelo outro.