Uma organização se encontra na fase da habilitação em um processo licitatório, na modalidade concorrência. De acordo com a Lei nº 8.666/93, é vedado exigir do participante, na fase da habilitação, o seguinte:
- A)qualificação jurídica
Está correta, porque a qualificação jurídica pode ser exigida na habilitação, conforme o art. 27 da Lei 8.666/93.
- B)regularidade fiscal e trabalhista
Está correta, pois a regularidade fiscal e trabalhista integra os documentos de habilitação previstos em lei.
- C)qualificação econômico-financeira
Está correta, já que a qualificação econômico-financeira pode ser cobrada na fase de habilitação.
- D)apresentação do valor da proposta por item
Está errada, porque o valor da proposta por item é conteúdo da proposta comercial, não da habilitação.
Gabarito: D
Na fase de habilitação, a Administração verifica se o licitante tem condições de participar do certame, e não se sua proposta é a melhor. Por isso, a Lei 8.666/93 separa bem as etapas: primeiro vem a análise dos documentos do participante; depois, a abertura e o exame das propostas. É o famoso "cada coisa no seu quadrado" do Direito Administrativo. Pela lei, na habilitação podem ser exigidos documentos de qualificação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. Esses requisitos estão nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93. Então, as alternativas A, B e C estão dentro do bloco permitido para essa fase. Já exigir a apresentação do valor da proposta por item não é matéria de habilitação, mas de proposta comercial, isto é, do momento em que a Administração avalia o conteúdo econômico da oferta. Misturar habilitação com proposta viola a lógica da licitação e o próprio procedimento legal. Por isso, o gabarito é a letra D. Em resumo: na habilitação, olha-se a capacidade do licitante; o preço e os detalhes da oferta ficam para a etapa própria. A banca gosta muito dessa separação de fases, então vale memorizar: documento do concorrente na habilitação, proposta na fase de julgamento.