O pregão, na forma eletrônica é condicionado, de acordo com o Art. 2º do Decreto nº10.024/2019, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência e, também:
- A)da uniformidade, da anualidade, da entidade, da oportunidade e aos que lhes são correlatos
Errada, porque inclui uniformidade, anualidade e oportunidade, termos que não constam no art. 2º do Decreto nº 10.024/2019.
- B)da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da uniformidade, da anualidade e aos que lhes são correlatos
Errada, porque até traz alguns princípios corretos, mas erra ao inserir uniformidade e anualidade, que não fazem parte da lista legal.
- C)da entidade, da oportunidade , do desenvolvimento sustentável, da uniformidade, da anualidade, da oportunidade e aos que lhes são correlatos
Errada, porque repete termos estranhos ao decreto, como entidade e oportunidade, além de outros que não correspondem ao art. 2º.
- D)da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos
Certa, porque reúne os princípios adicionais previstos no art. 2º do Decreto nº 10.024/2019, além dos princípios básicos já mencionados no enunciado.
Gabarito: D
O pregão eletrônico, pelo Decreto nº 10.024/2019, não fica só nos princípios clássicos da Administração. O art. 2º amplia a lista e, além de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência, também exige probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entre outros correlatos. Na prática, isso significa que o procedimento precisa ser sério, transparente e orientado a obter a melhor contratação sem “jeitinho”. O decreto traz uma moldura bem moderna, especialmente ao incluir competitividade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável, que reforçam a lógica de disputa ampla e contratação mais eficiente. Por isso, o gabarito é a letra D: ela é a única que reproduz corretamente o conjunto de princípios adicionais previstos no art. 2º do Decreto nº 10.024/2019. As demais alternativas misturam termos que não aparecem no dispositivo, como uniformidade, anualidade, entidade e oportunidade. Em prova, vale lembrar: quando a banca fala em princípios do pregão eletrônico, ela adora trocar os princípios expressos do decreto por palavras que parecem “juridiquês”, mas não estão na norma. Aqui, a chave é reconhecer o texto legal quase literalmente.