A Prefeitura de uma cidade deseja fazer a alienação para particulares de imóvel pertencente à Administração Pública, que desde sua origem pertence ao seu patrimônio; houve manifesto interesse público plenamente justificado no processo favorável à alienação, precedida de avaliação, que apurou o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e recebeu a autorização legislativa. Nesse caso, a modalidade de licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a ser utilizada é:
- A)o leilão
Errada, porque o leilão não é a modalidade regra para alienação de imóvel público, sendo mais associado a bens móveis e a situações específicas previstas em lei.
- B)o pregão
Errada, porque o pregão é usado para aquisição de bens e serviços comuns, não para alienação de imóvel da Administração.
- C)a concorrência
Certa, porque a Lei 8.666/93 prevê concorrência como modalidade para alienação de bens imóveis da Administração Pública, com os requisitos legais do caso.
- D)a tomada de preços
Errada, porque a tomada de preços não é a modalidade indicada pela lei para alienação de imóvel público.
Gabarito: C
Quando a Administração quer vender um bem, a regra é não fazer isso de qualquer jeito: precisa respeitar as exigências da lei, porque patrimônio público não é mercadoria de balcão. Na Lei 8.666/93, a alienação de bens imóveis da Administração Pública, em regra, exige interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação. O ponto-chave da questão está na modalidade. Para imóvel pertencente à Administração, a lei determina a utilização da concorrência. Isso aparece no art. 17, inciso I, da Lei 8.666/93, que trata exatamente da alienação de bens imóveis. Ou seja, mesmo com valor alto ou baixo, a modalidade indicada é a concorrência, salvo hipóteses legais específicas de dispensa. Não confunda com leilão: ele é típico para alienação de bens móveis inservíveis ou apreendidos, e não é a regra para imóvel público. Também não cabe pregão, porque essa modalidade é voltada à aquisição de bens e serviços comuns, e não à venda de imóvel. A tomada de preços também não é a modalidade prevista para esse caso. Então, com autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público demonstrado, a resposta correta é a concorrência, exatamente como manda a Lei 8.666/93.