A exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços pelo Estado será exercida de acordo com a lei das estatais, por meio das seguintes entidades da administração indireta:
- A)autarquias e fundações
Errada, porque autarquias não são o instrumento típico para exploração de atividade econômica, já que atuam em regime de direito público e para funções administrativas ou típicas do Estado.
- B)fundações e empresas públicas
Errada, porque fundações não são a forma prevista para a atuação econômica estatal em regime empresarial, especialmente sob a disciplina da Lei das Estatais.
- C)sociedades de economia mista e autarquias
Errada, porque autarquia não tem natureza empresarial e não é entidade voltada à exploração de atividade econômica pelo Estado.
- D)empresas públicas e sociedades de economia mista
Certa, porque empresas públicas e sociedades de economia mista são as entidades da administração indireta usadas para exploração de atividade econômica, sob disciplina da Lei 13.303/2016 e do art. 173 da Constituição.
Gabarito: D
Quando o Estado quer explorar atividade econômica, ele sai do papel de “regular” e entra no jogo como agente econômico, mas isso é exceção. A Constituição admite essa atuação em hipóteses específicas e, quando ela ocorre, a exploração deve ser feita por entidades da administração indireta voltadas para esse fim, especialmente as empresas estatais. Aqui entra a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que disciplina empresas públicas e sociedades de economia mista, justamente as duas formas clássicas usadas pelo Estado para produzir, comercializar bens ou prestar serviços em ambiente de mercado. É por isso que elas aparecem como resposta correta: são as entidades adequadas para essa atuação econômica, e não autarquias ou fundações. Autarquias exercem, em regra, atividade típica de Estado, com regime de direito público. Fundações públicas também não são o veículo normal para exploração econômica. Já empresa pública e sociedade de economia mista têm natureza empresarial e foram pensadas para operar com lógica mais próxima da iniciativa privada, ainda que submetidas aos controles próprios da Administração. Em resumo: se a questão fala em exploração de atividade econômica pelo Estado, pense logo nas empresas estatais. O fundamento está no art. 173 da Constituição, combinado com a Lei 13.303/2016. As demais entidades da administração indireta podem até prestar serviços públicos ou desempenhar funções administrativas, mas não são o modelo típico para disputar mercado.