Os municípios B e N participam de consórcio público com outras entidades e, passado um período, resolvem requerer seu desligamento da empreitada, acarretando o seu término. Nos termos da Lei nº 11.107/2005, a alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela:
- A)Presidência
Errada, porque a presidência administra o consórcio, mas não é o órgão competente para aprovar alteração ou extinção do contrato.
- B)Assembleia Geral
Certa, porque a Lei nº 11.107/2005 determina que a alteração ou extinção do contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral.
- C)Diretoria Executiva
Errada, pois a diretoria executiva tem função de gestão e execução, não de aprovação da mudança ou extinção do contrato.
- D)Auditoria Fiscal
Errada, porque auditoria fiscal é atividade de controle ou fiscalização, sem competência para deliberar sobre o contrato do consórcio.
Gabarito: B
Consórcio público é uma forma de cooperação entre entes federativos para prestar serviços ou realizar ações em conjunto. Ele nasce de um contrato de consórcio, com regras próprias, e não funciona como uma simples reunião informal de órgãos. Por isso, a Lei nº 11.107/2005 exige um rito específico para mexer nele. A lei é bem direta no ponto cobrado: a alteração ou a extinção do contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral. A assembleia geral é o órgão máximo do consórcio, reunindo os entes consorciados para deliberar sobre as questões centrais da entidade. Então, quando municípios B e N resolvem se desligar e isso leva ao término da empreitada, a decisão não sai da presidência, nem da diretoria, nem de qualquer setor de fiscalização. A autorização precisa passar pela assembleia geral, exatamente como prevê a Lei nº 11.107/2005. Em prova, pense assim: se a questão fala em criar, alterar ou extinguir o consórcio, desconfie de cargos de gestão cotidiana. O comando jurídico relevante fica com o órgão deliberativo máximo, que é a assembleia geral.