Para admitir a participação de uma empresa privada no fornecimento de bens comuns para uma sociedade de economia mista através de pregão eletrônico, é permitido exigir do licitante:
- A)garantia da proposta
Errada, porque garantia da proposta não pode ser exigida como condição para participar do pregão.
- B)cobrança pelo edital
Errada, porque a aquisição do edital não pode ser imposta ao licitante para ele poder disputar o certame.
- C)cobrança de taxas e emolumentos
Errada, porque taxas e emolumentos para participação são vedados no pregão.
- D)custo de reprodução gráfica do edital
Certa, porque é permitido cobrar apenas o custo de reprodução gráfica do edital, quando solicitado, sem transformar isso em barreira à participação.
Gabarito: D
No pregão, a regra é facilitar a disputa e não criar barreiras desnecessárias. Por isso, a legislação veda exigir do licitante a compra do edital como condição para participar e também proíbe cobrar taxas, emolumentos ou exigências que funcionem como filtro indevido. Isso aparece de forma bem clara na Lei 10.520/2002, que trata do pregão. A pegada da questão está justamente na exceção: o poder público pode cobrar o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica do edital, quando o licitante pedir essa cópia. Repare que não é uma cobrança para participar, mas apenas o reembolso do gasto material de reprodução. É a velha lógica do concurso público bem feito: regra de acesso livre, sem pedágio disfarçado. Então, como o enunciado fala em admitir a participação em pregão eletrônico, a única cobrança permitida é a do custo de reprodução gráfica do edital, se houver solicitação nesse sentido. As demais cobranças viram obstáculo indevido e contrariam a finalidade competitiva do pregão. Esse é o espírito do art. 5º da Lei 10.520/2002.