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Direito Administrativo · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo as definições previstas no Art. 6º da Lei n º 14.133/2021, todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, refere-se à definição de:

Gabarito: C

A Lei 14.133/2021 separa com cuidado os tipos de bens e serviços para evitar confusão na contratação. No art. 6º, serviço de engenharia pode ser comum ou especial, e a diferença principal está no grau de padronização do objeto. Quando a atividade de engenharia envolve ações objetivamente padronizáveis em desempenho e qualidade, como manutenção, adequação ou adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais, a lei chama isso de serviço comum de engenharia. Ou seja, não é preciso inventar solução técnica sofisticada nem projeto altamente singular. Se o mercado já consegue entregar aquilo de forma padronizada, com critérios objetivos de medição, estamos diante de algo comum. É justamente essa lógica que aparece no enunciado: manutenção, adequação e adaptação, preservando o que o bem já é, indicam um serviço rotineiro e padronizável. Por isso, o gabarito é a letra C. A definição está alinhada ao art. 6º da Lei nº 14.133/2021, que trata do serviço comum de engenharia como aquele cujo objeto admite padrões usuais de desempenho e qualidade. A banca costuma cobrar essa leitura literal, então vale ficar atento ao verbo de ação e à ideia de padronização. Resumo prático: se a questão falar em engenharia com solução repetível, critérios objetivos e sem grande complexidade técnica, pense em serviço comum de engenharia. Se houver alta complexidade, singularidade técnica ou necessidade de conhecimento especializado fora do padrão, aí a conversa muda de figura.

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