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Direito Administrativo · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

As licitações para obras e serviços deverão obedecer a uma sequência e a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente de todos os trabalhos relativos às etapas anteriores, exceção do projeto executivo, desde que autorizado pela Administração. Assim, de acordo com o Art. 7º da Lei n° 8666/93, é correto afirmar, com relação às obras e os serviços em geral, que estes poderão ser licitados, dentre outras obrigações, quando:

Gabarito: C

O art. 7º da Lei 8.666/93 organiza a lógica da contratação de obras e serviços: primeiro vem o planejamento, depois a licitação e só então a execução. A ideia é evitar a famosa obra que começa no improviso, sem desenho, sem custo bem definido e com risco de virar uma novela administrativa. Para obras e serviços, a licitação só pode ocorrer quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e, quando for o caso, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. Em outras palavras, a Administração precisa saber o que quer contratar, quanto vai custar e se isso faz sentido antes de chamar os licitantes. É exatamente por isso que a alternativa C está correta: o projeto básico disponível e aprovado é requisito legal para licitar obras e serviços em geral. O próprio art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/93, exige essa providência como condição para a licitação. As demais alternativas tentam misturar requisitos que não estão no art. 7º como condição geral da licitação, ou trazem afirmações incompatíveis com a regra legal. Aqui, a palavra-chave é planejamento: sem projeto básico aprovado, não há licitação válida para obra ou serviço, salvo a lógica excepcional do projeto executivo quando autorizado pela Administração.

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