As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a organização. No entanto, práticas fraudulentas que envolvem diversos atores burlam essa intenção, causando prejuízos enormes. De acordo com o Art. 31º da Lei nº 13.303/2016, quando os preços contratados pela empresa pública ou sociedade de economia mista forem expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, caracteriza-se:
- A)a concussão
Errada, porque concussão é crime praticado por servidor público que exige vantagem indevida, sem relação com a definição de irregularidade de preços em licitações.
- B)o peculato
Errada, porque peculato é crime contra a Administração Pública ligado à apropriação ou desvio de bens públicos, e não ao excesso de preço contratual.
- C)o superfaturamento
Errada, porque sobrepreço é a ideia de preço acima do mercado, mas o enunciado descreve a situação como contratação com valores expressivamente superiores, que a banca enquadra como superfaturamento.
- D)o sobrepreço
Certa, porque preços contratados expressivamente superiores aos referenciais de mercado caracterizam superfaturamento, nos termos cobrados pela Lei 13.303/2016.
Gabarito: D
Na Lei 13.303/2016, o tema de irregularidade de preços em estatais costuma cair com uma pegadinha clássica: o enunciado fala em preço acima do mercado e a banca quer saber qual o nome jurídico disso. O art. 31 trata da contratação nas estatais com foco em evitar pagamento acima dos parâmetros de mercado, justamente para proteger a proposta mais vantajosa e impedir prejuízo ao erário. Aqui, a chave está na expressão "preços contratados... expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado". Quando o contrato é fechado muito acima do valor de referência, a lei trata isso como superfaturamento, porque a contratação já nasce com vício econômico relevante, gerando pagamento indevido ou vantagem excessiva ao contratado. Não confunda com sobrepreço: em linguagem de prova, sobrepreço costuma aparecer como preço acima do mercado na formação da contratação, enquanto superfaturamento é a constatação de pagamento ou contratação em patamar indevido, com dano mais grave. A banca adora embaralhar esses dois termos como se fossem primos brigados no almoço de família. Então, o gabarito é a letra D porque o enunciado descreve exatamente a hipótese de preços contratados muito acima dos referenciais de mercado, situação que a Lei 13.303/2016 enquadra como superfaturamento. Em concursos, vale memorizar: preço acima do mercado é o cheiro de problema; o nome do problema depende da forma como a questão descreve a irregularidade.