Em uma autarquia, as propostas apresentadas por dois concorrentes ao certame para o fornecimento de bens ficaram empatadas. Para selecionar o fornecedor em igualdade de condições, utilizando o primeiro critério de desempate previsto no § 2º do Art. 3º da Lei nº 8.666/93, será declarado vencedor o fornecedor de bens produzidos:
- A)no País
Certa, porque o primeiro critério de desempate do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.666/93 é a preferência por bens produzidos no País.
- B)por empresas brasileiras
Errada, porque a lei fala da origem do bem, e não de preferência automática apenas por ser produzida por empresas brasileiras.
- C)por comunidades desassistidas
Errada, pois comunidades desassistidas não aparecem como critério legal de desempate na Lei nº 8.666/93.
- D)por pequenas empresas de tecnologia
Errada, porque pequenas empresas de tecnologia não são o primeiro critério de desempate previsto no art. 3º, § 2º.
Gabarito: A
Quando a licitação termina empatada, a Lei nº 8.666/93 manda aplicar critérios de desempate objetivos, para evitar escolha no “achismo”. No § 2º do art. 3º, o primeiro critério é dar preferência aos bens produzidos no País. A lógica é prestigiar a produção nacional e usar isso como critério legal de desempate, antes de partir para outros critérios previstos na norma. Na prática, isso significa que, se dois concorrentes apresentarem propostas equivalentes, vence quem oferecer bens produzidos em território nacional. Não importa, nesse primeiro momento, ser simplesmente uma empresa brasileira ou qualquer outra característica da empresa: o foco da regra é a origem do bem. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A banca está cobrando a leitura literal do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que coloca em primeiro lugar os bens produzidos no País como critério de desempate. Vale lembrar que a questão trata de um critério legal específico de desempate, não de princípio abstrato. Em prova, a pegadinha costuma trocar a origem do produto pela nacionalidade da empresa, e aí mora o tropeço.