Nélio é professor e leciona a disciplina de Geografia em estabelecimentos administrados pelo estado BN. Para trazer as lições históricas para o dia a dia dos estudantes, busca basear seu planejamento escolar, sempre que possível, com referências às normas constitucionais. Apresentando o tema “Fronteiras do Brasil”, indica que, atualmente, muitos jovens indígenas são voluntários para a prestação do serviço militar e vários seguem carreira nas Forças Armadas, notadamente Exército e Marinha que têm participação nas fronteiras com o estabelecimento de quartéis. Seus alunos questionam se existe remuneração aos militares e qual seria o valor. Por interpretação do Supremo Tribunal Federal, o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial:
- A)ofende a isonomia entre as pessoas
Errada, porque o STF não resolveu o tema com base em isonomia entre pessoas, mas sim pela existência de um regime constitucional militar próprio.
- B)viola o princípio da liberdade
Errada, porque a discussão não é sobre liberdade individual, e sim sobre a validade constitucional de regra remuneratória especial para militares.
- C)não viola a Constituição
Certa, pois o STF entende que a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição.
- D)não tem tema constitucional a analisar
Errada, porque o tema é sim constitucional e envolve interpretação do art. 142 da CF e a jurisprudência do STF.
Gabarito: C
A questão mistura Constituição, serviço militar e a ideia de salário mínimo. E aqui tem um detalhe importante: nem toda pessoa que presta serviço ao Estado entra no mesmo regime remuneratório. Os militares têm um regime constitucional próprio, disciplinado pelo art. 142 da CF, diferente do regime dos trabalhadores em geral. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a fixação de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição. Em outras palavras, para esse grupo específico, a regra do salário mínimo do art. 7º, IV, não é aplicada da mesma forma, porque se trata de vínculo militar especial, temporário e submetido a disciplina própria. Na prática, o STF entende que não há inconstitucionalidade nessa diferenciação, justamente porque a Constituição admite tratamento jurídico distinto para os militares. O foco aqui não é igualdade formal de qualquer jeito, mas a compatibilidade com o regime constitucional especial das Forças Armadas. Então, se a questão perguntar se a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças do serviço militar inicial fere a Constituição, a resposta é negativa. É um clássico de prova: parece estranho no primeiro olhar, mas o regime constitucional dos militares faz toda a diferença.