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Direito Administrativo · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

A Administração Pública pode fazer cessar os efeitos de seus atos em determinadas circunstâncias e por determinado período, embora mantendo o ato para oportuna restauração da sua operatividade. Trata-se do ato:

Gabarito: B

Quando a Administração quer interromper temporariamente os efeitos de um ato, sem destruí-lo, estamos diante de um ato suspensível. A ideia é simples: o ato continua existindo no mundo jurídico, mas sua eficácia fica “em pausa”, para depois voltar a funcionar normalmente. Isso é diferente de anular ou revogar, porque aqui não há desaparecimento do ato, apenas suspensão de seus efeitos por um período determinado e em certas circunstâncias. Na doutrina administrativa, essa figura aparece justamente para situações em que o ato precisa ficar momentaneamente sem produzir efeitos, mas ainda pode ser restaurado depois. É como apertar o botão de pausa, e não o de apagar. Por isso, o enunciado acertadamente descreve o ato suspensível. A banca SELECON costuma trabalhar com a diferença entre existência, validade e eficácia do ato administrativo. Aqui, o ponto-chave é a eficácia: o ato continua mantido, porém com efeitos cessados provisoriamente. Isso afasta a ideia de revogação, que retira o ato do ordenamento por motivo de conveniência e oportunidade, e também afasta vício de formação como imperfeito. Em resumo: se a Administração pode fazer cessar os efeitos por um tempo e depois restaurá-los, o nome técnico é ato suspensível. É o típico caso em que o ato não morre, só entra em repouso.

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