Pilat é professor vinculado ao município ZZ e realiza concurso para o município TT. Após aprovação, dirige-se ao setor de recursos humanos para tomar posse, onde o responsável exige comprovante de exoneração do órgão anterior. Nos termos da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de dois cargos de:
- A)advogado
Errada, porque advogado não está entre as hipóteses constitucionais de acumulação permitida de cargos públicos.
- B)promotor
Errada, porque cargo de promotor não se enquadra como hipótese geral de acumulação remunerada permitida pela Constituição.
- C)professor
Certa, porque a CF autoriza a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
- D)policial
Errada, porque cargo de policial não é, por si só, uma das exceções do art. 37, XVI, para acumulação remunerada.
Gabarito: C
A Constituição Federal traz uma regra geral: não se pode acumular cargos públicos livremente. A ideia é evitar excesso de vínculos, conflito de horários e queda de qualidade do serviço. Mas a própria Constituição abre exceções, e aqui mora a graça da questão. Pela regra do art. 37, XVI, da CF, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses expressamente previstas. Uma delas é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e a outra, bem famosa, é a de dois cargos de professor. Por isso o gabarito é a letra C. Se Pilat já é professor no município ZZ, ele pode acumular com outro cargo de professor no município TT, desde que haja compatibilidade de horários. Não precisa, nesse caso, de exoneração do cargo anterior apenas por estar assumindo o novo vínculo, porque a Constituição admite essa acumulação específica. As demais alternativas não entram nessa exceção constitucional. A banca costuma cobrar exatamente isso: memorize as hipóteses do art. 37, XVI, e o detalhe da compatibilidade de horários, porque ela sempre aparece como a chave da questão.