A adjudicação do objeto da licitação, quando não houver recursos, caberá:
- A)ao pregoeiro
Correta: no pregão, se não houver recursos, a adjudicação do objeto cabe ao pregoeiro, nos termos do art. 4º da Lei 10.520/2002.
- B)a comissão de apoio
Errada: comissão de apoio auxilia o pregoeiro, mas não pratica o ato de adjudicação.
- C)a autoridade máxima do órgão
Errada: a autoridade máxima do órgão não é a responsável pela adjudicação nessa hipótese, pois essa função é do pregoeiro quando não há recurso.
- D)a assessoria jurídica do escalão superior
Errada: a assessoria jurídica atua na análise jurídica quando provocada, mas não adjudica o objeto da licitação.
Gabarito: A
No pregão, a sequência final importa muito: depois da disputa de lances, da habilitação e da fase recursal, vem a adjudicação. Adjudicar é dizer oficialmente quem venceu e recebe o objeto da licitação. Parece detalhe de burocracia, mas em prova isso cai direto como faca na manteiga. Pela Lei 10.520/2002, no art. 4º, inciso XX, se não houver recurso, o próprio pregoeiro faz a adjudicação do objeto ao vencedor. A lógica é simples: como não houve contestação, não faz sentido subir a decisão para outra autoridade. O pregoeiro, que conduziu o certame, encerra essa etapa com a adjudicação. Se houver recurso, aí a história muda: a autoridade competente decide o recurso e pode fazer a adjudicação depois. Por isso, a banca gosta de misturar pregoeiro com autoridade máxima, para testar se você percebe quem atua em cada cenário. Então, neste enunciado, como a pergunta diz "quando não houver recursos", o ato de adjudicar cabe ao pregoeiro. É exatamente essa a regra legal cobrada pela alternativa A.