Um administrador está buscando enquadrar, de acordo com o Art. 23 da Lei nº 8666/93 e a nova redação dada pelo Decreto nº 9.412/2018, as modalidades a serem empregadas nos processos licitatórios da empresa pública em que trabalha. Para a necessária ampliação do auditório, foi estimado o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e, para a publicidade da empresa, foi estimado o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Nesse caso, as modalidades a serem aplicadas são, respectivamente:
- A)concorrência e concorrência
Errada, porque a publicidade de R$ 1.500.000,00 ultrapassa o limite da tomada de preços para compras e serviços comuns.
- B)tomada de preços e concorrência
Certa, pois a obra de R$ 2.500.000,00 cabe em tomada de preços e a publicidade de R$ 1.500.000,00 exige concorrência.
- C)concorrência e tomada de preços
Errada, porque inverte as modalidades e trata a publicidade como se ainda estivesse dentro do teto da tomada de preços.
- D)tomada de preços e tomada de preços
Errada, porque a obra de engenharia de R$ 2.500.000,00 não obriga concorrência nesse caso, já que ainda está dentro do limite da tomada de preços.
Gabarito: B
Aqui a chave é olhar o Art. 23 da Lei 8.666/93 com a atualização do Decreto 9.412/2018, que elevou os limites das modalidades. Para obras e serviços de engenharia, a tomada de preços vai até R$ 3.300.000,00. Como a ampliação do auditório custou R$ 2.500.000,00, ela ainda cabe nessa modalidade. Já para compras e serviços em geral, a tomada de preços vai até R$ 1.430.000,00. Como a publicidade foi estimada em R$ 1.500.000,00, passou do teto e, portanto, exige concorrência. É aquela velha história do concurso: bateu o teto, subiu o nível. Por isso, o gabarito é a letra B: tomada de preços para o auditório e concorrência para a publicidade. A lógica aqui é puramente de faixa de valor, mas sempre com a atenção extra de separar obra/serviço de engenharia de compra/serviço comum, porque os limites são diferentes.