O contrato administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles, é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade tendo como objeto uma atividade que traduza interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Assim é INCORRETO afirmar que contrato administrativo é:
- A)formal
Correta, porque o contrato administrativo, em regra, deve observar forma prevista em lei e costuma ser celebrado por escrito.
- B)unilateral
Errada, porque contrato administrativo nasce de acordo de vontades; unilateralidade é traço de ato administrativo, não do contrato.
- C)oneroso
Correta, pois envolve prestações recíprocas e vantagem econômica para as partes, sem liberalidade gratuita.
- D)comutativo
Correta, já que há equilíbrio entre as prestações e correspondência entre direitos e obrigações das partes.
Gabarito: B
Contrato administrativo, na linha de Hely Lopes Meirelles, é um ajuste feito pela Administração Pública para atender ao interesse público, mas com traços bem próprios do regime administrativo. Ele não é um contrato "igualzinho" ao contrato privado: normalmente é formal, oneroso, comutativo e traz cláusulas que refletem a supremacia do interesse público. Quando a doutrina fala que ele é formal, quer dizer que, em regra, exige forma prevista em lei, especialmente instrumento escrito, com as solenidades cabíveis. Quando diz oneroso e comutativo, quer indicar que há encargos para ambos os lados e equilíbrio entre as prestações, sem aquela ideia de liberalidade ou aventura contratual. O ponto da questão está na palavra "unilateral". O contrato administrativo não é unilateral, porque nasce de um acordo de vontades entre a Administração e o particular, ainda que a Administração tenha prerrogativas especiais, como alterações unilaterais, fiscalização e aplicação de sanções. Ou seja: o contrato é bilateral na formação, embora o regime tenha várias cláusulas de autoridade. Por isso, o gabarito é a letra B. O erro clássico é confundir a presença de poderes da Administração com a natureza do contrato. O fato de haver supremacia do interesse público não transforma o contrato administrativo em ato unilateral.