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Direito Administrativo · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo a Lei nº 8.666/93, os contratos firmados com a Administração NÃO poderão sofrer modificações na seguinte hipótese:

Gabarito: B

A Lei 8.666/93 trata as alterações contratuais no art. 65 e a ideia central é simples: contrato administrativo não é pedra, mas também não vira massinha sem regra. A Administração pode mudar o contrato em situações específicas, desde que haja justificativa e respeito aos limites legais. Essas mudanças podem ocorrer, em geral, de duas formas: por acordo entre as partes ou de forma unilateral pela Administração. A alteração unilateral aparece quando a Administração precisa ajustar o projeto, as especificações ou o valor contratual dentro dos limites permitidos pela lei. Já as alterações por acordo podem envolver, por exemplo, substituição da garantia ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O gabarito é a letra B porque o particular não pode, sozinho, impor modificação unilateral no contrato administrativo. Pela lógica da lei, a prerrogativa de alteração unilateral é da Administração, não do contratado. Então a frase troca o sujeito da prerrogativa e ainda tenta dar aparência de legalidade com o limite de 25%, o que torna a assertiva errada. Em prova, vale guardar o mapa mental: unilateral = Administração; consensual = acordo entre as partes. Essa é uma das pegadinhas favoritas da banca quando ela mistura quem pode alterar com quanto pode alterar.

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