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Direito Administrativo · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos termos da Constituição Federal, as sociedades de economia mista podem explorar atividades econômicas devendo sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, EXCETO:

Gabarito: D

As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seguem, em regra, o mesmo jogo das empresas privadas. Isso está no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal: elas se submetem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ou seja, nada de “privilégio de estatal” nessa parte do negócio. Mas a Constituição faz uma ressalva importante: nem tudo fica igual ao setor privado. Em matéria de licitações e contratos, essas entidades não escapam do controle jurídico do Estado. O art. 173, § 1º, III, exige lei que discipline licitação e contratação nessas empresas, e hoje isso é tratado, em especial, pela Lei 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais. Por isso, o item que foge da lógica do regime privado é justamente licitações. Enquanto relações civis, contratos trabalhistas e questões tributárias seguem a disciplina típica das empresas privadas, as licitações têm regime específico imposto pela Constituição e pela legislação própria. É a clássica pegadinha: a banca mostra o texto do art. 173 e testa se você percebe a exceção. Resumo rápido para guardar: sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica = regime privado como regra, mas licitação e contratação têm tratamento especial. Então, a alternativa correta é a que aponta a exceção nesse conjunto.

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