Nas ações por atos de improbidade administrativa, o recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens denomina‑se
- A)agravo de instrumento.
Correta, porque a Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente agravo de instrumento contra a decisão que deferir ou indeferir a indisponibilidade de bens.
- B)apelação.
Errada, porque apelação é cabível contra sentença, e aqui se trata de decisão interlocutória sobre medida cautelar.
- C)embargos infringentes.
Errada, porque embargos infringentes não são o recurso adequado para essa decisão e não se aplicam a esse tipo de interlocutória.
- D)recurso especial.
Errada, porque recurso especial é dirigido ao STJ para discutir matéria federal, e só após o exaurimento das instâncias ordinárias, não sendo o recurso imediato da decisão.
- E)embargos de divergência.
Errada, porque embargos de divergência servem para uniformizar divergência interna em tribunal superior, não para atacar decisão de primeiro grau.
Gabarito: A
Nas ações de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens é uma medida cautelar usada para evitar que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Por isso, a lei trata a decisão que concede ou nega essa medida como uma decisão interlocutória, e não como sentença final. Em regra, contra esse tipo de decisão o recurso cabível é o agravo de instrumento, exatamente para permitir uma revisão rápida pelo tribunal. O fundamento está na Lei de Improbidade Administrativa, que prevê expressamente o agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que deferir ou indeferir a indisponibilidade de bens. A lógica é simples: se a medida mexe com patrimônio e pode causar efeito imediato, o sistema processual também precisa de resposta rápida. Nada de esperar o fim do processo para discutir algo que já está produzindo efeitos agora. Por isso, o gabarito é a letra A. As demais opções não servem porque apelção, embargos infringentes, recurso especial e embargos de divergência são recursos voltados a hipóteses bem diferentes, com pressupostos próprios e, em geral, cabimento em situações posteriores ou excepcionais. Aqui, a lei escolheu o caminho mais direto e urgente.