Nas ações por atos de improbidade administrativa, o prazo para a oferta de contestação é de
- A)5 dias.
Errada, porque 5 dias não é o prazo legal para contestação nas ações de improbidade administrativa.
- B)15 dias.
Errada, porque 15 dias é o prazo geral do CPC em muitos casos, mas não é o previsto na Lei de Improbidade.
- C)30 dias.
Certa, porque a Lei 8.429/1992 prevê 30 dias para a apresentação da contestação.
- D)45 dias.
Errada, porque 45 dias não corresponde ao prazo legal da contestação nesse tipo de ação.
- E)60 dias.
Errada, porque 60 dias também não é o prazo estabelecido pela legislação de improbidade.
Gabarito: C
Nas ações de improbidade administrativa, a lei fixa um rito próprio e, no ponto da defesa inicial, não vale sair chutando prazo de processo comum sem conferir a lei. A regra está na Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que prevê que, recebida a petição inicial, o réu será citado para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Ou seja, é aquele prazo mais generoso do que o da contestação “clássica” do CPC, justamente porque a matéria é séria e a defesa precisa vir bem montada. Por isso o gabarito é a letra C: 30 dias. Vale lembrar que a banca costuma cobrar esse detalhe literal, porque ele está diretamente no texto legal. Em prova, quando aparecer improbidade administrativa e prazo de contestação, pense primeiro no regime especial da Lei de Improbidade, e não no CPC por impulso automático. O segredo aqui é simples: lei especial manda no prazo especial.