De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992 e da Lei n.o 9.784/1999, assinale a alternativa correta.
- A)Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador não se aplicam ao sistema da improbidade administrativa.
Errada, porque os princípios do direito administrativo sancionador se aplicam, sim, ao sistema de improbidade administrativa.
- B)A percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza não configura ato de improbidade administrativa.
Errada, porque a percepção de vantagem econômica para intermediar liberação ou aplicação de verba pública pode configurar ato de improbidade, conforme a Lei 8.429/1992.
- C)Não agir de modo temerário não constitui uma obrigação do administrado perante a Administração Pública.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 impõe ao administrado o dever de não agir de modo temerário perante a Administração Pública.
- D)O interesse direto ou indireto na matéria constitui caso de suspeição.
Errada, porque interesse direto ou indireto na matéria é hipótese de impedimento, e não de suspeição.
- E)Não configura ato de improbidade a ação ou a omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
Certa, porque a Lei 8.429/1992 prevê que não há improbidade quando a ação ou omissão decorre de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
Gabarito: E
A questão mistura duas leis bem cobradas em concurso: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.º 9.784/1999). A ideia central aqui é simples: nem toda conduta ruim vira improbidade, e nem todo vínculo com o processo administrativo é suspeição. A banca gosta muito de trocar esses conceitos por palavras parecidas, para ver se você escorrega no detalhe. Na Lei 8.429/1992, após a reforma da Lei n.º 14.230/2021, passou a constar expressamente que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, desde que baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada. Isso protege o agente público quando ele atua dentro de uma interpretação jurídica plausível, e não por má-fé ou desonestidade. Esse ponto é importante porque a improbidade administrativa, hoje, exige tipicidade mais fechada e, em regra, dolo. Então, se o agente adotou uma interpretação jurídica apoiada em entendimento judicial existente, mesmo sem consenso total nos tribunais, não faz sentido punir como improbidade algo que nasceu de dúvida jurídica legítima. É a lei dizendo: erro interpretativo razoável não é corrupção disfarçada. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz exatamente essa regra legal. As demais misturam conceitos de impedimento, suspeição, deveres do administrado e hipóteses de improbidade, mas com pequenos deslizes que mudam tudo.