O direito administrativo pode ser definido como o ramo do direito
- A)privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Errada, porque classifica o direito administrativo como ramo do direito privado e isso contraria sua natureza de direito público.
- B)público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram exclusivamente a administração pública direta, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Errada, porque restringe o conceito à administração pública direta, quando o direito administrativo alcança também a administração indireta.
- C)público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Certa, porque apresenta o direito administrativo como ramo do direito público voltado à Administração Pública e à sua atividade não contenciosa.
- D)público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Errada, porque fala em atividade jurídica contenciosa, mas o direito administrativo trata da atuação administrativa não contenciosa.
- E)privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Errada, porque novamente o classifica como direito privado e ainda associa a matéria à atividade contenciosa.
Gabarito: C
Direito Administrativo, em regra, é o ramo do direito público que estuda a Administração Pública em sua atuação não contenciosa. Em outras palavras: ele organiza o funcionamento do Estado quando ele administra, presta serviços, fiscaliza, contrata, pune administrativamente e gere seus bens e agentes. Na doutrina clássica, o foco recai sobre os órgãos, agentes, pessoas jurídicas administrativas e os bens e meios usados para atingir o interesse público. Por isso, a ideia central da disciplina é ligar estrutura, funcionamento e atividade administrativa sob um regime jurídico próprio, marcado por prerrogativas e sujeições. O ponto mais importante da questão está na palavra "contenciosa". A atividade típica do direito administrativo não é a solução de litígios em juízo, e sim a atividade jurídica não contenciosa da Administração. Quando o enunciado troca isso, ele muda completamente o conceito. O gabarito é a letra C porque define corretamente o direito administrativo como ramo do direito público, abrangendo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, além da atividade jurídica não contenciosa e dos bens e meios usados para cumprir suas finalidades. Essa é a formulação mais aceita pela doutrina tradicional brasileira, como Hely Lopes Meirelles.