De acordo com a Lei n.o 9.784/1999, o processo administrativo deve observar, entre outros, o critério de
- A)promoção pessoal dos agentes públicos.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 não admite promoção pessoal dos agentes públicos como critério do processo administrativo; isso seria incompatível com a impessoalidade.
- B)divulgação dos atos administrativos, vedada qualquer hipótese de sigilo.
Errada, porque a publicidade é regra, mas não é absoluta, já que a própria lei admite sigilo quando necessário ao interesse público ou à proteção de direitos.
- C)proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Certa, pois o art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei 9.784/1999 prevê a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
- D)proibição da atuação de ofício por parte da Administração Pública.
Errada, porque a Administração pode atuar de ofício no processo administrativo, inclusive por impulso oficial, quando a lei ou o interesse público assim exigirem.
Gabarito: C
A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, traz no art. 2º os princípios e critérios que a Administração deve observar. A ideia é simples: o processo não pode virar um labirinto burocrático sem freio, nem um palco para vaidade de agente público. Entre esses critérios está a vedação de cobrança de despesas processuais, salvo quando a própria lei autorizar. Em outras palavras, o administrado não deve ser surpreendido com custos para provocar a atuação administrativa, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca está cobrando exatamente a redação do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/1999, que menciona a “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”. As demais alternativas distorcem o texto legal: não existe promoção pessoal, nem sigilo absoluto, nem proibição total de atuação de ofício. O processo administrativo segue lógica de interesse público, publicidade e impulso oficial, com as exceções legais de sempre.