Quanto às limitações à discricionariedade administrativa, assinale a alternativa correta.
- A)A discricionariedade administrativa imuniza o ato administrativo contra controles.
Errada, porque a discricionariedade não imuniza o ato administrativo contra controle de legalidade, motivação e finalidade.
- B)A chamada discricionariedade técnica, geralmente exercida por agências reguladoras, observa margem sujeita a controle jurisdicional.
Certa, pois a discricionariedade técnica admite margem de escolha, mas essa atuação pode ser controlada pelo Judiciário quanto à sua legalidade e racionalidade.
- C)A adequação é parâmetro de controle de atos discricionários e consiste na observância formal e solene do modo como se exterioriza o ato.
Errada, porque adequação não é formalidade de exteriorização do ato; isso se aproxima da forma, e não do parâmetro de controle da discricionariedade.
- D)Os fundamentos de fato e de direito são invariavelmente elementos a serem averiguados e que não blindam o ato administrativo, independentemente de discricionariedade.
Errada, porque os fundamentos de fato e de direito podem sim ser controlados, mas a redação exagera ao tratar isso como regra absoluta e sem nuance.
- E)Não há que se falar em discricionariedade contrária à lei, uma vez que a discricionariedade pressupõe abertura legal que garanta ao administrador liberdade de escolha quanto à conveniência e à oportunidade de um ato.
Errada, porque a discricionariedade não existe fora da lei: ela é justamente uma liberdade prevista e limitada pelo próprio ordenamento.
Gabarito: B
A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco. Mesmo quando a lei deixa uma margem de escolha ao administrador, o ato continua sujeito ao controle de legalidade, de finalidade, de motivação e, em certos casos, também ao controle jurisdicional dos seus pressupostos. Ou seja: liberdade de escolha não significa liberdade para fazer qualquer coisa. Aqui entra a chamada discricionariedade técnica, muito comum em agências reguladoras e órgãos especializados. Nela, a Administração decide com base em critérios técnicos, científicos ou regulatórios, mas isso não a blinda do controle do Judiciário. O juiz não substitui o mérito técnico do administrador, mas pode verificar se houve erro, arbitrariedade, ausência de motivação, desvio de finalidade ou violação à lei. Por isso, a alternativa B está correta: a discricionariedade técnica tem margem de apreciação, mas essa margem continua sujeita a controle jurisdicional. A ideia central é simples: quanto mais técnica a decisão, mais relevante a fundamentação - e mais possível o controle sobre sua correção jurídica e racionalidade. O entendimento é coerente com a doutrina administrativa clássica e com a jurisprudência do STF e do STJ, que admitem controle judicial sobre os limites da atuação administrativa, sem invasão indevida do mérito administrativo. Em resumo: o Judiciário não administra no lugar da Administração, mas também não fica de braços cruzados diante de ilegalidades.