É correto definir o ato administrativo como a declaração de(o)
- A)Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e não sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Errada, porque o ato administrativo é sim sujeito ao controle do Poder Judiciário, além de se submeter ao regime de direito público.
- B)Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Certa, pois traz a definição clássica: declaração do Estado ou de quem o represente, com efeitos jurídicos imediatos, sob regime de direito público e sujeita ao controle judicial.
- C)Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito privado, e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Errada, porque o ato administrativo não se rege por direito privado, mas por regime jurídico de direito público.
- D)Estado ou de quem o represente, que não produz efeitos jurídicos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Errada, pois o ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos; ele não é uma simples manifestação sem eficácia jurídica.
- E)agentes privados, que não produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e não sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Errada, porque ato administrativo não é ato de agentes privados em regra, e também produz efeitos jurídicos imediatos, além de ser controlável judicialmente.
Gabarito: B
O ato administrativo é, em essência, uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem a represente, que produz efeitos jurídicos imediatos e se submete ao regime jurídico de direito público. Em prova, vale lembrar a fórmula clássica: declaração do Estado ou de quem o represente, com finalidade administrativa, sujeita à lei e ao controle judicial. Isso vem da doutrina majoritária, especialmente Hely Lopes Meirelles. O ponto central aqui é que o ato administrativo não nasce para ficar no vazio: ele já cria, altera, extingue ou declara direitos e deveres no momento em que é praticado, embora possa depois ser revisto, anulado ou convalidado conforme as regras do direito administrativo. E, sim, ele pode ser controlado pelo Poder Judiciário quanto à legalidade, porque no Brasil não existe ato administrativo imune à apreciação judicial quando houver provocação. Por isso, a banca acerta ao dizer que o ato administrativo é declaração do Estado ou de quem o represente, com efeitos jurídicos imediatos, observância da lei, sob regime de direito público, e sujeita a controle pelo Judiciário. O erro mais comum é trocar "direito público" por "direito privado" ou dizer que não há controle judicial, o que contraria o art. 5º, XXXV, da Constituição. Em resumo: ato administrativo é instrumento típico da função administrativa, nasce sob o peso da legalidade e não foge do controle judicial. A Administração pode agir com prerrogativas, mas não com passe livre.