A Lei n.º 14.133/2021 determina que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, estipulando que, no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço, aferido por meio da utilização de alguns parâmetros. Não corresponde a um deles a
- A)composição de custos unitários inferiores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Correta, pois a composição de custos unitários inferior ou igual à mediana do item correspondente no PNCP ou no banco de preços em saúde é um dos parâmetros admitidos pela Lei 14.133/2021.
- B)utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada.
Correta, porque a utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada integra os parâmetros legais para estimativa do valor da contratação.
- C)pesquisa direta com, no mínimo, cinco fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de três meses de antecedência da data de divulgação do edital.
Errada, pois a lei exige pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores e prazo diverso do indicado na alternativa, não 5 fornecedores nem 3 meses.
- D)contratação similar feita pela Administração Pública, em execução ou concluída no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços.
Correta, já que a contratação similar feita pela Administração Pública, em execução ou concluída no período de um ano anterior, é parâmetro legal de pesquisa de preços.
- E)pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Correta, pois a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas é expressamente prevista na Lei 14.133/2021.
Gabarito: C
A Lei n.º 14.133/2021, no art. 23, quer que o valor estimado da contratação seja o mais próximo possível da realidade do mercado. Por isso, ela traz alguns parâmetros para formar esse preço, especialmente nas compras de bens e serviços em geral. A ideia é simples: nada de chute elegante, o orçamento precisa ser justificável e lastreado em fontes confiáveis. Entre esses parâmetros estão a composição de custos unitários, a pesquisa em mídia especializada, a contratação similar feita pela Administração, a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e a pesquisa direta com fornecedores. O ponto aqui é que a lei é bem específica nesse último caso: a pesquisa direta deve observar o mínimo de 3 fornecedores, com justificativa da escolha, e os orçamentos não podem estar desatualizados além do prazo legal. A alternativa C erra porque distorce os dois requisitos ao mesmo tempo: fala em no mínimo 5 fornecedores e em prazo de 3 meses, quando a Lei 14.133/2021 estabelece outro quantitativo e outro intervalo temporal. Em prova, isso é clássico: a banca pega um parâmetro verdadeiro e altera um detalhe para ver se você está lendo a lei ou só reconhecendo a ideia geral. Então, o segredo é guardar o conjunto dos parâmetros do art. 23 e, especialmente, desconfiar de números trocados. Em licitação, número errado costuma ser a armadilha favorita da banca.