A Administração Pública, sempre que desejar descentralizar uma dada atividade que lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico ou quando assumir um serviço que não é próprio, mas de execução permitida a terceiros, inclusive ao particular, observado, naturalmente, o interesse público, poderá criar, por lei, uma pessoa pública de natureza administrativa e para ela transferir a titularidade da atividade ou do serviço e, em consequência, sua execução. Tem-se, portanto, uma entidade cujo objetivo é a prestação de serviço autônomo, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Essa entidade recebe a denominação de
- A)autarquia.
Correta: a autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com patrimônio e receita próprios, para executar atividade típica do Estado de forma descentralizada.
- B)empresa pública.
Errada: empresa pública tem personalidade de direito privado e não é criada diretamente por lei, embora possa compor a administração indireta.
- C)sociedade de economia mista.
Errada: sociedade de economia mista também tem personalidade de direito privado e estrutura societária, não correspondendo ao modelo descrito.
- D)fundação.
Errada: fundação pública pode existir na administração indireta, mas o enunciado descreve uma entidade típica de direito público voltada à execução descentralizada de serviço estatal.
- E)organização não governamental (ONG).
Errada: ONG não integra a administração pública e não é entidade criada por lei para desempenho de atividade administrativa.
Gabarito: A
A questão trata de descentralização administrativa, isto é, quando o Estado transfere a execução de uma atividade para outra pessoa jurídica, distinta do ente político que criou o serviço. Quando essa transferência ocorre por lei e a nova pessoa recebe personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, estamos diante de uma entidade da administração indireta. Esse desenho é clássico de autarquia: ela é criada por lei, integra a administração indireta e executa atividades típicas do Estado com certa autonomia administrativa e financeira. A doutrina costuma definir a autarquia como pessoa jurídica de direito público, criada para desempenhar serviço público ou atividade típica do Estado de forma descentralizada. É exatamente a ideia do enunciado: serviço autônomo, gestão administrativa e financeira descentralizada, personalidade jurídica própria e criação por lei. Por isso, a banca aponta corretamente a alternativa A. Vale lembrar o fundamento legal: o Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 5º, I, traz a noção de autarquia como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram gestão descentralizada. A Constituição também reforça a existência da administração indireta no art. 37, XIX, ao exigir lei específica para criação de autarquia e autorização para outras entidades. Em resumo: se o enunciado fala em criação por lei, personalidade de direito público e execução descentralizada de atividade típica do Estado, pense em autarquia. O resto das alternativas tenta misturar figuras da administração indireta, mas aqui a descrição veio com crachá e endereço de autarquia.