Os poderes do administrador público constituem o instrumento que é utilizado pela Administração Pública para cumprir as suas finalidades. Ela pode praticar atos administrativos conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Há uma margem de liberdade que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente. Celso A. Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 17.ª ed. Malheiros: 2004 (com adaptações). Essa escolha se faz por critério de conveniência e oportunidade. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. Essa opção de escolha satisfaz ao critério do poder
- A)disciplinar.
Errada, porque o poder disciplinar serve para apurar e punir infrações funcionais ou de particulares sujeitos à disciplina da Administração, não para definir escolha por conveniência e oportunidade.
- B)regulamentar.
Errada, porque o poder regulamentar é usado para expedir regulamentos e detalhar a lei, e não para representar a margem de escolha entre várias condutas administrativas possíveis.
- C)vinculado.
Errada, porque no ato vinculado a lei já fixa uma única conduta possível, sem espaço para juízo de conveniência ou oportunidade.
- D)discricionário.
Certa, porque descreve exatamente o poder discricionário, no qual a Administração escolhe a solução mais adequada dentro dos limites da lei.
- E)hierárquico.
Errada, porque o poder hierárquico trata da organização interna, coordenação e subordinação entre órgãos e agentes, não da escolha administrativa por mérito.
Gabarito: D
O enunciado descreve a chamada discricionariedade administrativa. Isso acontece quando a lei não entrega uma resposta única e fechada, deixando ao administrador uma margem para escolher a solução mais adequada ao interesse público, dentro dos limites legais. Aqui entram exatamente os critérios de conveniência e oportunidade, que formam o conhecido mérito administrativo. Em termos simples: se a lei permite mais de um caminho, a Administração pode optar por aquele que melhor atenda à finalidade pública, desde que respeite a legalidade, a razoabilidade e a finalidade do ato. Não é liberdade total, porque o administrador não pode inventar qualquer solução; ele escolhe entre opções juridicamente possíveis. É por isso que o gabarito é a letra D. Celso Antônio Bandeira de Mello descreve essa margem de escolha como traço típico do poder discricionário, e a doutrina clássica é bem firme nisso: conveniência e oportunidade são elementos do mérito do ato administrativo, presentes quando a norma não elimina totalmente a escolha administrativa. Então, se a questão fala em escolher entre comportamentos cabíveis, com base em conveniência e oportunidade, pense imediatamente em discricionariedade. Se a lei já trouxesse a única solução possível, aí sim estaríamos diante de ato vinculado. Aqui, porém, a Administração está escolhendo dentro da moldura legal.