Segundo a Lei n.° 4.950/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, e a Lei n.° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a alternativa correta.
- A)A remuneração do trabalho noturno será feita com base na remuneração do trabalho diurno, acrescida de 50%.
Errada, porque a Lei n. 4.950/1966 não prevê adicional noturno de 50% para essa hipótese; o percentual indicado está incorreto.
- B)O órgão público pode ser definido como uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Errada, porque órgão é apenas unidade de atuação da Administração, sem personalidade jurídica própria.
- C)A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades são critérios a serem observados nos processos administrativos.
Certa, porque a Lei n. 9.784/1999 prevê, no art. 2º, parágrafo único, a objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades.
- D)A Administração está proibida de atuar de ofício nos processos administrativos. Sendo assim, a incumbência recairá exclusivamente sobre a parte interessada.
Errada, porque a Administração Pública pode atuar de ofício no processo administrativo, e não apenas por iniciativa da parte interessada.
- E)Os administrados não têm direitos expressamente previstos em lei perante a Administração Pública, apenas deveres.
Errada, porque os administrados possuem direitos expressamente assegurados em lei perante a Administração Pública, além de deveres.
Gabarito: C
A questão mistura duas ideias clássicas de prova: a Lei n. 4.950/1966, que trata da remuneração de certas categorias técnicas, e a Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. Em concurso, isso costuma aparecer como aquele teste de atenção: a banca joga uma noção jurídica conhecida com um detalhe trocado para ver se você passa correndo ou lê com calma. Na Lei n. 9.784/1999, o art. 2º, parágrafo único, traz critérios que devem orientar o processo administrativo. Entre eles estão a objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades. Ou seja: o processo administrativo não existe para virar palco de vaidade institucional. Ele serve ao interesse público, com impessoalidade e finalidade pública bem definidas. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz exatamente o critério legal previsto na Lei do Processo Administrativo Federal. A norma quer evitar uso personalista da atuação administrativa e reforçar que o foco deve ser o interesse coletivo, não o nome de quem assina o despacho. As demais alternativas tropeçam em conceitos básicos. A Administração pode atuar de ofício, o órgão não tem personalidade jurídica e os administrados têm, sim, direitos expressamente previstos em lei perante a Administração. Já a questão da remuneração noturna, na Lei n. 4.950/1966, não traz o adicional de 50% indicado na letra A.