Conforme a Lei n.° 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito,
- A)negar publicidade aos atos oficiais.
Errada, porque negar publicidade aos atos oficiais viola princípios da Administração, mas não é o exemplo típico de enriquecimento ilícito.
- B)frustrar a licitude de concurso público.
Errada, pois frustrar a licitude de concurso público se relaciona com ilícito funcional e pode configurar outra modalidade de improbidade, não enriquecimento ilícito.
- C)retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Errada, porque retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício é conduta ligada à violação de dever funcional, não ao ganho patrimonial indevido.
- D)utilizar, em serviço particular, o trabalho de servidores públicos.
Certa, pois utilizar, em serviço particular, o trabalho de servidores públicos é hipótese do art. 9 da Lei n.° 8.429/1992, por representar vantagem indevida e enriquecimento ilícito.
- E)deixar de prestar contas quando for obrigado a fazê-lo.
Errada, porque deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo é conduta típica de ofensa aos princípios e de lesão ao controle da Administração, não de enriquecimento ilícito.
Gabarito: D
A Lei n.° 8.429/1992 separa os atos de improbidade em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, a banca quer o ato do art. 9, que é o mais "ganancioso" da lei: quando o agente usa o cargo para obter vantagem patrimonial indevida para si ou para outra pessoa. Entre os exemplos do art. 9 está justamente utilizar, em serviço particular, o trabalho de servidores públicos. A lógica é simples: o agente se vale da estrutura e da força de trabalho do Estado para benefício privado, economizando despesa ou obtendo utilidade indevida. Isso se encaixa no enriquecimento ilícito porque há vantagem patrimonial indireta e indevida. As outras alternativas também parecem graves, mas caem em categorias diferentes. Negar publicidade aos atos oficiais e deixar de prestar contas, por exemplo, costumam ser lidos como ofensa a princípios ou dever funcional, enquanto frustrar licitude de concurso e retardar ato de ofício podem aparecer em outros tipos de improbidade, conforme o caso concreto. Então, se a questão fala em enriquecimento ilícito, procure a ideia de vantagem privada obtida por meio do cargo. Aqui, o art. 9 da LIA resolve a parada sem drama.