O critério de julgamento de uma licitação com base no maior retorno econômico é adotado na modalidade de
- A)leilão.
Leilão é usado, em regra, para venda de bens e adjudicação ao maior lance, não para o critério de maior retorno econômico.
- B)concorrência.
Correta: a concorrência admite o critério de julgamento de maior retorno econômico, previsto na Lei 14.133/2021.
- C)concurso.
Concurso é voltado à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, usando critério de melhor trabalho, não de retorno econômico.
- D)pregão.
Pregão é destinado a bens e serviços comuns e usa, em regra, menor preço ou maior desconto, não maior retorno econômico.
- E)credenciamento.
Credenciamento não é modalidade de licitação na Lei 14.133/2021; é um procedimento auxiliar de contratação.
Gabarito: B
Na Lei 14.133/2021, o critério de julgamento "maior retorno econômico" aparece nas licitações voltadas a contratos de eficiência. A lógica é simples: vence a proposta que gera a maior economia ou ganho para a Administração, depois de descontado o custo da execução. Parece papo de gerente, mas é isso mesmo: o Estado quer saber quem entrega mais resultado. Esse critério é usado na modalidade concorrência, que é a modalidade mais ampla da nova lei e comporta vários critérios de julgamento previstos no art. 33. Entre eles estão menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, e justamente maior retorno econômico. Por isso o gabarito é a letra B. A concorrência é a modalidade adequada para esse tipo de disputa, especialmente quando a contratação envolve soluções mais complexas ou contratos de eficiência. O fundamento está na Lei 14.133/2021, especialmente nos arts. 28 e 33. Cuidado para não confundir modalidade com critério de julgamento: modalidade é o "tipo de rito" da licitação, enquanto critério de julgamento é a régua usada para escolher a melhor proposta.