A Lei n.º 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Esses são atos de improbidade. A improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. A improbidade é a qualidade do ímprobo e o ímprobo é o mau moralmente, o incerto, o transgressor das regras da lei e da moral. São exemplos de atos de improbidade: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades da Administração Pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; aceitar emprego ou comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza; e usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades de qualquer das entidades da Administração Pública. As atividades citadas são exemplos de atos de improbidade
- A)administrativa que causam prejuízo ao erário.
Errada, porque prejuízo ao erário é a hipótese do art. 10 da Lei 8.429/1992, e o enunciado descreve obtenção de vantagem indevida pelo agente.
- B)administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Errada, porque concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário corresponde a modalidade específica do art. 10-A, não aos exemplos narrados.
- C)administrativa que importam enriquecimento ilícito.
Certa, porque os exemplos apresentados correspondem aos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9 da Lei 8.429/1992.
- D)administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque atos contra os princípios da Administração Pública são do art. 11, mas o texto fala em vantagem econômica e proveito patrimonial.
- E)desqualificados.
Errada, porque não existe essa classificação na Lei de Improbidade; é um termo sem encaixe jurídico no regime legal.
Gabarito: C
A Lei 8.429/1992 separa os atos de improbidade em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, o enunciado trouxe exemplos clássicos de ganho indevido pelo agente, como receber vantagem para si ou para terceiro, usar bem público em proveito próprio e atuar em atividade incompatível com o cargo para obter benefício econômico. Isso é a cara do art. 9 da Lei de Improbidade, que trata dos atos que importam enriquecimento ilícito. Em outras palavras: o agente enriquece, ou tenta enriquecer, às custas da função pública. Por isso, o gabarito é a letra C. As demais hipóteses citadas nas outras alternativas pertencem a categorias diferentes de improbidade, mas não a esse núcleo de vantagem patrimonial indevida previsto no art. 9.