O art. 476 do Código Civil traz o instituto da exceptio non adimpleti (exceção do contrato não cumprido), que impede que uma das partes contratantes exija da outra o cumprimento da obrigação, sem antes ter cumprido com a sua. Por outro lado, a Lei n.° 8.666/1993, que dispõe sobre licitações, determina, em seu art. 78, inciso XV, algumas limitações para que o particular invoque esse instituto contra a Administração Pública, quando se tratar de contrato que tenha por objeto a execução de serviço público. O fundamento de tais limitações é o princípio da
- A)especialidade.
Errada, porque especialidade não é o fundamento da limitação ao uso da exceptio contra a Administração nesse caso.
- B)autotutela.
Errada, porque autotutela é o poder da Administração de rever seus próprios atos, e não a base da restrição mencionada no enunciado.
- C)indisponibilidade.
Errada, porque indisponibilidade do interesse público é princípio importante, mas não é o fundamento direto apontado para essa limitação específica.
- D)segurança jurídica.
Errada, porque segurança jurídica não explica a vedação ou limitação do uso da exceptio em contratos de serviço público.
- E)continuidade do serviço público.
Certa, porque a limitação existe para proteger a continuidade do serviço público e evitar sua interrupção por inadimplemento contratual.
Gabarito: E
A questão mistura dois temas clássicos: contrato administrativo e continuidade do serviço público. No Direito Civil, a exceptio non adimpleti contractus permite que uma parte recuse o cumprimento se a outra não cumpriu a sua parte. Só que, quando o contrato envolve a execução de serviço público, a lógica muda um pouco, porque a Administração e o interesse coletivo não podem ficar reféns de uma paralisação repentina do serviço. Por isso, a Lei 8.666/1993, no art. 78, XV, limita a possibilidade de o particular opor essa exceção contra a Administração quando a interrupção puder comprometer a prestação do serviço público. A ideia é evitar que a inadimplência contratual do Poder Público gere, automaticamente, a descontinuidade de um serviço que atende toda a coletividade. Esse raciocínio vem do princípio da continuidade do serviço público, que é um dos pilares dos serviços públicos: o serviço deve funcionar de forma regular e ininterrupta, salvo hipóteses legalmente admitidas. Em resumo, o contrato administrativo não pode ser lido com a mesma liberdade do contrato privado, porque aqui existe um interesse público maior em jogo. Então, o gabarito é a letra E. A limitação imposta ao particular decorre justamente da necessidade de preservar a continuidade do serviço público, evitando que a falta de adimplemento da Administração vire uma paralisação do serviço prestado à população.