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Direito Administrativo · PROMUN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Prevê a Lei Federal nº 10.520/02 que na ocasião em que o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que:

Gabarito: A

A ideia por trás dessa regra é evitar que a Administração fique “na mão” de um único fornecedor quando a demanda total não puder ser totalmente atendida. Nessa situação, a solução é chamar os demais licitantes, na ordem de classificação, para completar o quantitativo necessário, sempre respeitando o que foi previsto no edital e na sistemática da contratação. No tema de licitações, isso costuma aparecer ligado ao pregão e ao sistema de registro de preços, em que a Administração busca rapidez sem perder a lógica da disputa. A regra existe para dar continuidade ao atendimento da demanda sem recomeçar tudo do zero, mas sem bagunçar a ordem da licitação, porque a classificação continua valendo. O gabarito A está correto porque a lei condiciona essa convocação sucessiva à formalização da adesão pelos interessados no prazo indicado, aqui tratado como 60 dias. Em outras palavras: pode chamar os próximos da fila, mas eles precisam aderir dentro do prazo legal para que a solução tenha validade prática. As demais alternativas tentam empurrar órgãos que não têm esse papel na licitação: Ministério Público, Procuradoria e Poder Judiciário não autorizam esse tipo de providência administrativa. Em prova, quando aparecer esse tipo de comando, pense sempre em legalidade estrita e em quem realmente participa do procedimento licitatório, e não em “aval” externo improvisado.

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