A respeito do processo administrativo, assinale a alternativa correta.
- A)É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Certa: a Lei 9.784/99 admite a reformatio in pejus no recurso administrativo, desde que o recorrente seja previamente ouvido (art. 64, parágrafo único).
- B)O processo administrativo não pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública.
Errada: o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, conforme a Lei 9.784/99.
- C)O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
Errada: o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, em razão da autotutela.
- D)Salvo disposição legal em contrário, os recursos administrativos terão efeito suspensivo.
Errada: a regra é o contrário, pois os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário (art. 61 da Lei 9.784/99).
Gabarito: A
No processo administrativo, a Administração não fica “presa” a um roteiro único: ela pode instaurar o procedimento de ofício, garantir contraditório e ampla defesa, e também revisar seus próprios atos quando houver ilegalidade. Tudo isso combina com a ideia de autotutela e com a Lei 9.784/99, que organiza o processo administrativo federal como um instrumento de controle e correção, não como uma simples burocracia para enfeitar a gaveta. No tema dos recursos administrativos, existe um ponto que derruba muita gente: a chamada reformatio in pejus pode, sim, ocorrer no processo administrativo, desde que o interessado seja cientificado e tenha chance de se manifestar antes da decisão que possa piorar sua situação. Isso está expressamente no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99. Ou seja, o recurso não vira um “escudo absoluto” contra qualquer agravamento, porque o fundamental é preservar o contraditório. Por isso, a alternativa A está correta. Ela junta duas ideias importantes: admite a reformatio in pejus em sede administrativa e exige prévia ciência do recorrente para apresentar alegações antes da decisão. É a Administração corrigindo o ato, mas sem fazer surpresa processual, o famoso “peguei você no contrapé”. As demais alternativas estão erradas porque o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício (art. 5º), o não conhecimento do recurso não impede a revisão de ofício do ato ilegal, e os recursos administrativos, como regra, não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário (art. 61).