A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus, por mês de exercício no respectivo ano. Considera-se mês integral a fração igual ou superior a
- A)10 dias
Errada, porque 10 dias não fecham mês integral para fins de gratificação natalina na Lei 8.112/1990.
- B)15 dias
Certa, pois a fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral no cálculo da gratificação natalina.
- C)20 dias
Errada, porque 20 dias superam o mínimo exigido e a lei fixa o corte em 15 dias, não em 20.
- D)25 dias
Errada, porque 25 dias também não é o parâmetro legal; o critério correto é a fração de 15 dias ou mais.
Gabarito: B
A gratificação natalina, no regime dos servidores federais, funciona como o 13º do serviço público: em regra, ela corresponde a 1/12 da remuneração por mês de exercício no ano. A ideia é simples: cada mês trabalhado vai somando uma fração da gratificação, e o período é contado com um critério objetivo para não virar discussão de calendário no estilo "foi quase um mês, conta ou não conta?". Pela Lei 8.112/1990, considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. Ou seja, se o servidor trabalhou pelo menos 15 dias naquele mês, esse período entra no cálculo como um doze avos da gratificação natalina. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca cobrou literalmente a regra legal, sem inventar moda: 15 dias é o marco para fechar o mês no cálculo da gratificação natalina. Esse detalhe cai bastante em prova porque mistura remuneração, contagem de tempo e benefícios anuais. Aqui, vale decorar a fórmula e o corte dos 15 dias, porque isso resolve a questão na hora.