Pautado na Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, EXCETO quando:
- A)Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Errada, porque impor ou agravar deveres, encargos ou sanções é hipótese típica que exige motivação expressa, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
- B)Decidam recursos administrativos.
Errada, porque decisões em recursos administrativos também devem ser motivadas, já que alteram ou confirmam a situação jurídica do interessado.
- C)Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
Errada, pois dispensar ou declarar inexigibilidade de licitação é ato que precisa ser formalmente motivado, com indicação dos pressupostos legais e fáticos.
- D)Apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou admitam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
Certa, porque a lei admite motivação por remissão quando o ato se baseia em pareceres, laudos, propostas ou relatórios oficiais já fundamentados no processo.
Gabarito: D
A Lei nº 9.784/1999, no art. 50, traz a regra geral de que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Em português claro: a Administração não pode decidir no modo “confia em mim”; ela precisa mostrar por que decidiu daquele jeito. Isso vale especialmente quando o ato afeta direitos, impõe deveres, decide recursos ou afasta algum pedido do interessado. O ponto-chave da questão está na exceção legal. O § 1º do art. 50 diz que a motivação pode ser dispensada quando o ato se limitar a reproduzir fundamentos de decisões, propostas, pareceres, laudos ou relatórios que já estejam devidamente motivados e integrem o processo. Ou seja, se a autoridade apenas adota como razão aquilo que já veio pronto e fundamentado nos autos, não precisa repetir tudo de novo. Por isso, a alternativa D é a correta: ela descreve justamente a hipótese em que o ato pode se apoiar em fundamentos já lançados em pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, sem nova motivação completa. A banca misturou a regra geral com a exceção do § 1º do art. 50 para ver se você cairia na armadilha clássica. Em resumo: ato administrativo normalmente precisa ser motivado, mas há situações em que a lei permite motivação por remissão, sem repetir a mesma explicação. É a famosa economia de papel, desde que a justificativa já exista no processo.