Investidura em cargo público é um processo pelo qual uma pessoa é formalmente designada e autorizada a assumir uma posição no serviço público, seja como funcionário público, servidor público, agente público ou qualquer outro termo utilizado para descrever as diversas categorias de cargos. De acordo com a Lei Federal nº 8.112/1990, são requisitos básicos para investidura em cargo público, EXCETO:
- A)o gozo dos direitos políticos.
Está correta, porque o gozo dos direitos políticos é requisito básico para investidura em cargo público, nos termos do art. 5º da Lei 8.112/1990.
- B)a idade mínima de 21 anos.
Está errada, porque a lei exige idade mínima de 18 anos, e não 21 anos, para investidura em cargo público.
- C)o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Está correta, pois o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo é requisito legal de investidura.
- D)a nacionalidade brasileira.
Está correta, porque a nacionalidade brasileira integra os requisitos básicos previstos na Lei 8.112/1990.
- E)aptidão física e mental.
Está correta, já que a aptidão física e mental é exigência expressa para a investidura no cargo.
Gabarito: B
A investidura em cargo público, na Lei 8.112/1990, não acontece no improviso: o candidato precisa preencher alguns requisitos básicos antes de entrar em cena. O artigo 5º da lei lista esses requisitos de forma bem objetiva, como uma espécie de checklist mínimo para a posse no cargo. Entre esses requisitos estão: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o cargo, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental. Perceba que a lei fala em idade mínima de 18 anos, e não 21. É justamente por isso que o gabarito é a letra B. A alternativa traz uma idade mínima maior do que a prevista em lei, então ela foge do texto legal. Em prova, quando a banca muda um número, ela costuma querer ver se você leu o artigo com calma, sem confiar na memória afetiva do palpite. Em resumo: a regra está no art. 5º da Lei nº 8.112/1990, e o erro da questão está em aumentar indevidamente a idade mínima exigida para investidura.